Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 264.º
Caução dos membros do mercado
1 - A entidade gestora do mercado pode exigir, além das garantias a que se refere o artigo 260.º, que os membros do mercado prestem caução para garantia dos deveres a que estão sujeitos e das operações em que intervenham, nos termos de regulamento da CMVM.
2 - Às cauções prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 260.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro