Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 263.º
Suspensão e exclusão da negociação
1 - As circunstâncias em que a entidade gestora do mercado deve proceder à suspensão ou exclusão da negociação de uma certa categoria de contratos padronizados são definidas em regulamento da CMVM.
2 - A decisão de suspensão é imediatamente comunicada à CMVM e, por esta, ao Banco de Portugal quando os contratos tenham como referência instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A decisão de exclusão deve ser precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal, quando os contratos tenham como referência instrumentos do mercado monetário e cambial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro