Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 260.º
Garantia
1 - A realização de operações a prazo exige a prestação prévia de caução a favor da contraparte, salvo quando, em função da natureza da operação, seja dispensada nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.
2 - Os membros do mercado são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.
3 - A caução é prestada através de:
a) Penhor ou reporte sobre valores mobiliários de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;
b) Garantia bancária.
4 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.
5 - Os valores recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente, nos termos a definir em regulamento da CMVM, para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento das posições dos membros que tenham prestado a caução.
6 - Em caso de abertura de um processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um membro do mercado, as cauções a que se referem os números anteriores continuam a garantir as obrigações vencidas e não vencidas decorrentes de operações efectuadas até ao momento da abertura daquele processo, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o encerramento de todas as posições.
7 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 283.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro