Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 254.º
Opções
Pelo contrato de opção uma das partes adquire o direito de, até ao termo do contrato ou exclusivamente nessa data:
a) Receber ou entregar o activo subjacente; ou
b) Transmitir ou assumir uma posição contratual a prazo; ou
c) Receber ou entregar a diferença entre o preço de exercício e um preço de referência futuro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro