Legislação
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 252.º
Admissibilidade
Além de outras que sejam previstas em regulamento da CMVM, é permitida a realização em mercado regulamentado das seguintes operações a prazo: futuros, opções, reportes e empréstimos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março