Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 249.º
Outras informações
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação enviam à CMVM e à entidade gestora do mercado regulamentado:
a) Projecto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;
b) Extracto da acta contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.
2 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação informam imediatamente o público sobre:
a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação;
b) Atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito;
c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;
d) Emissão de outras acções e de outras obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam.
3 - A CMVM, através de regulamento, pode exigir a prestação de outras informações essenciais para que os titulares dos valores mobiliários conheçam a situação desses valores e do emitente e possam exercer todos os seus direitos, nomeadamente:
a) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;
b) Aquisição de acções próprias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março