Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 246.º
Informação semestral
1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação publicam, até três meses após o termo do 1.º semestre do exercício, informação relativa à actividade e resultados desse semestre, contendo pelo menos os seguintes elementos:
a) O montante líquido do volume de negócios;
b) O resultado antes ou após dedução de impostos;
c) O texto integral do relatório de auditor registado na CMVM.
2 - A informação exigida no n.º 1 contém os elementos necessários para que os investidores formem um juízo fundamentado sobre a evolução da actividade e dos resultados da sociedade desde o termo do exercício anterior, bem como, se possível, a evolução previsível no exercício em curso, em particular:
a) Qualquer factor específico que tenha influenciado a sua actividade e resultados;
b) Comparação dos elementos apresentados com os correspondentes ao exercício anterior.
3 - Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação referida no número anterior é também publicada sob forma consolidada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro