Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 242.º
Regulamentação
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) O modelo a que deve obedecer a estrutura do prospecto;
b) A exigência de informações complementares, necessárias para que os investidores e os seus consultores financeiros possam formar juízos fundados sobre as características dos valores mobiliários e dos direitos que lhes são inerentes e sobre a situação patrimonial, económica e financeira do emitente, nomeadamente quando os valores mobiliários tenham características especiais ou sejam emitidos em condições particulares;
c) As particularidades do prospecto para admissão à negociação de valores mobiliários distintos das acções e obrigações;
d) As matérias que, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 240.º e no artigo 241.º, não podem ser objecto de dispensa de inclusão no prospecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro