Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospecto
1 - A CMVM pode dispensar o prospecto ou a inclusão de algumas matérias no prospecto, quando esteja em causa a admissão à negociação:
a) De acções atribuídas gratuitamente aos titulares de acções emitidas pela mesma sociedade e já admitidas à negociação;
b) De acções emitidas em substituição de outras emitidas pela mesma sociedade que estejam admitidas à negociação na mesma bolsa, desde que a emissão daquelas acções não envolva aumento de capital;
c) De acções emitidas em quantidade não superior a 10% da quantidade das acções da mesma categoria já admitidas à negociação;
d) De valores mobiliários já admitidos à negociação noutra bolsa situada ou a funcionar em Portugal;
e) De valores mobiliários distribuídos através de oferta pública de subscrição ou de troca, ou emitidos na sequência de uma operação de fusão ou de cisão, de transferência total ou parcial do património, ou como contrapartida de entradas em espécie, desde que, em qualquer caso, tenha sido divulgado em Portugal prospecto nos 12 meses anteriores ao pedido de admissão;
f) De valores mobiliários já admitidos à negociação, em bolsa situada ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia, nos três anos anteriores ao pedido de admissão à negociação em bolsa situada ou a funcionar em Portugal, desde que o emitente tenha cumprido os requisitos de admissão e os deveres de informação exigidos pelo direito comunitário e que a autoridade competente do Estado membro onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação ateste o cumprimento pelo emitente.
2 - Nos casos referidos na alínea f) do número anterior pode ser exigida apenas a publicação das informações necessárias à actualização do prospecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro