Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospecto
1 - A dispensa de prospecto pela CMVM, nos casos previstos nos artigos seguintes, só pode ser concedida se, e na medida em que, os investidores disponham de informação suficiente para fazer um juízo fundado sobre os valores mobiliários cuja admissão à negociação é requerida.
2 - A dispensa de inclusão de matérias no prospecto de admissão pode ser concedida, em qualquer caso, nos termos do artigo 141.º, com as devidas adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro