Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 223.º
Publicações da bolsa
A entidade gestora da bolsa publica:
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de bolsa;
b) Informação estatística relativa aos mercados por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
c) O texto anualmente actualizado das regras por que se regem a entidade gestora da bolsa, os mercados por si geridos e as operações nestes realizadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro