Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 222.º
Informação sobre preços e quantidades
1 - A entidade gestora da bolsa deve colocar à disposição do público as seguintes informações relativas às operações efectuadas em cada sessão:
a) O preço de cada operação, imediatamente após a sua formação;
b) O preço mínimo, o preço máximo e um preço médio ponderado, sucessivamente apurados durante a sessão;
c) A quantidade de valores mobiliários negociados;
d) O preço de referência a que se refere o artigo 225.º, calculado nos termos das regras do mercado.
2 - A CMVM pode, através de regulamento, definir as condições em que, em situações excepcionais, é possível o diferimento da divulgação da informação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1.
3 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março