Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 222.º
Informação sobre preços e quantidades
1 - A entidade gestora da bolsa deve colocar à disposição do público as seguintes informações relativas às operações efectuadas em cada sessão:
a) O preço de cada operação, imediatamente após a sua formação;
b) O preço mínimo, o preço máximo e um preço médio ponderado, sucessivamente apurados durante a sessão;
c) A quantidade de valores mobiliários negociados;
d) O preço de referência a que se refere o artigo 225.º, calculado nos termos das regras do mercado.
2 - No decurso das sessões normais, a entidade gestora da bolsa mantém à disposição do público, em locais por ela definidos, informação permanente sobre a evolução dessas sessões.
3 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro