Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 211.º
Taxas
1 - Pelas operações de transmissão, a qualquer título, de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e realizadas fora de mercado regulamentado é devida à CMVM uma taxa a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
2 - A fixação da taxa referida no número anterior visa:
a) A remuneração dos serviços prestados pela CMVM em relação aos valores mobiliários em causa;
b) A criação de condições que assegurem a neutralidade da negociação dos valores mobiliários nesse mercado ou fora dele.
3 - A portaria pode isentar certas operações do pagamento de taxa.
4 - As taxas a que se refere o presente artigo são cobradas pelos notários e pelos intermediários financeiros que intervierem na operação, ficando estes responsáveis pela entrega à CMVM, independentemente de terem ou não procedido à sua cobrança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro