Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 207.º
Exclusão da negociação
1 - A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários em relação aos quais:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
2 - A exclusão de valores mobiliários cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro