Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 206.º
Suspensão da negociação
A entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários em relação aos quais:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro