Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 205.º
Admissão à negociação
1 - A admissão de valores mobiliários à negociação num mercado depende de decisão da entidade gestora desse mercado a requerimento do emitente.
2 - A admissão de valores mobiliários à negociação em mercado não regulamentado pode ser requerida por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários pertencentes à mesma categoria.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o emitente fica apenas obrigado a enviar à entidade gestora do mercado os elementos necessários para informação ao público, nos termos do artigo 202.º
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação deve, no momento em que solicita a admissão ou, nos casos do n.º 2, quando para tal for notificado pela entidade gestora do mercado, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro