Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 202.º
Informação ao público
1 - A entidade gestora de um mercado presta ao público informação sobre:
a) Os valores mobiliários admitidos à negociação;
b) As operações realizadas e respectivos preços;
c) As tabelas das comissões por si cobradas.
2 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada mercado, ao nível de conhecimentos dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
3 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro