Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º
Mercados permitidos
1 - É permitido o funcionamento em Portugal dos seguintes mercados de valores mobiliários:
a) Mercados de bolsa;
b) Outros mercados regulamentados;
c) Mercados organizados de acordo com regras livremente estabelecidas pela respectiva entidade gestora.
2 - Os mercados de valores mobiliários estão sujeitos a registo na CMVM e só podem ser geridos por entidades que preencham os requisitos fixados em lei especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro