Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 172.º
Revisão da oferta
1 - A CMVM pode, por uma vez, autorizar a redução não inferior a 5% do preço inicialmente anunciado.
2 - À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro