Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Informação
1 - Se o emitente tiver como lei pessoal uma lei estrangeira, o prospecto deve incluir uma nota comparativa que reflicta as diferenças, relevantes para o efeito, entre aquela lei pessoal e o regime jurídico português.
2 - Quando ofertas públicas relativas ao mesmo tipo de valores mobiliários forem lançadas em Portugal e no estrangeiro, simultaneamente ou em datas próximas, o prospecto a divulgar em Portugal deve conter informação pelo menos equivalente à incluída nos documentos similares divulgados no estrangeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro