Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Autoridade competente
1 - Para aprovar o prospecto de oferta pública feita em vários Estados membros da Comunidade Europeia, simultaneamente ou em datas próximas, para valores mobiliários da mesma categoria é competente a autoridade do Estado membro em que o emitente tem a sua sede.
2 - Se no Estado membro em que o emitente tem a sua sede não estiver previsto um controlo prévio do prospecto de oferta pública, o oferente deve escolher para a aprovação uma autoridade que o preveja de entre as autoridades dos Estados membros em que a oferta é lançada e deve comunicar à CMVM a sua escolha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro