Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 143.º
Prospecto complementar
Se, num Estado membro da Comunidade Europeia, tiver sido publicado há menos de um ano prospecto completo relativo a valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que são objecto de nova oferta dirigida também a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, o prospecto desta pode limitar-se às alterações relevantes verificadas depois da publicação do prospecto anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro