Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospeto e de registo

1 - O registo da oferta é recusado apenas quando:
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 - A aprovação do prospeto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho