Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 113.º
Intermediação obrigatória
1 - As ofertas públicas relativas a valores mobiliários devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:
a) Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
b) Assistência a partir do anúncio preliminar e recepção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição.
2 - As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro