Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Âmbito
Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente título:
a) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos pelo Estado Português ou por outro Estado membro da Comunidade Europeia;
b) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados membros da Comunidade Europeia;
c) As ofertas públicas de subscrição de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano, de obrigações de caixa e de obrigações hipotecárias;
d) As ofertas relativas a valores mobiliários emitidos por uma instituição de investimento colectivo de tipo aberto realizadas pelo emitente ou por sua conta;
e) As ofertas em mercado registado na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária.
f) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor nominal seja igual ou superior a (euro) 50000 ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o preço unitário de subscrição ou de venda for igual ou superior àquele montante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março