Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Informações a prestar ao emitente

A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre:
a) A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais;
b) Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.
c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto