Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
1 - As decisões sobre pagamento de indemnizações pelo fundo de garantia são tomadas por uma comissão constituída por três pessoas, sendo uma designada pelo órgão de gestão do fundo, outra pela CMVM e a terceira cooptada de entre pessoas indicadas pelas associações de defesa de investidores.
2 - As decisões da comissão não admitem recurso e vinculam apenas a entidade gestora do fundo.
3 - O fundo de garantia que tenha pago qualquer indemnização fica sub-rogado nos direitos do lesado e tem direito ao reembolso das despesas do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro