Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º-E
Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1 - Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada serviço.
2 - Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.
3 - As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.
4 - Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.
5 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto