Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º-C
Transmissão de informações

1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações.
2 - As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de sistema centralizado.
3 - As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.
4 - Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número, e, à sociedade, as informações recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.
5 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto