Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º-B
Identificação dos accionistas

1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado:
a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo o nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;
b) O número de ações detidas pelo acionista; e
c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.
2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder imediatamente à solicitação.
3 - O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade, e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste regime.
4 - As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.
5 - Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.
6 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto