Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas

As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em sociedades sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho