Legislação
LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 185.º-A
Impugnação das decisões arbitrais
As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro