Legislação
LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral
O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro