Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Decisão da causa principal
1 - Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.
2 - A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro