Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Prazo para a decisão
1 - O juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
2 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.
3 - O presidente do tribunal de círculo pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro