Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Produção de prova
1 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
2 - Nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados podem oferecer meios de prova.
3 - Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
4 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro