Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Instrução da petição
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual civil quanto à possibilidade da apresentação da petição em suporte informático, são obrigatoriamente juntos à petição inicial procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e os duplicados legais, bem como o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, segundo o estabelecido na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar à petição documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - Quando seja pedida a declaração da inexistência jurídica de um acto administrativo, deve o autor produzir ou requerer a produção da prova da aparência desse acto.
4 - Quando a sua pretensão dirigida à prática de um acto administrativo tenha sido indeferida, deve o autor instruir o pedido de condenação à prática do acto devido com documento comprovativo do indeferimento.
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, a petição é instruída com cópia do requerimento apresentado ou com recibo ou em outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao recorrente para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro