Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Citações e notificações
Sem prejuízo do que neste Código especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em grande número, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro