Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 346.º
Fixação das taxas
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril