Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril