Legislação
DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 344.º
Julgamento e aplicação das sanções
Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril