Legislação
DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 343.º
Instrução dos processos por contra-ordenação
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril