Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 343.º
Instrução dos processos por contra-ordenação
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril