Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 324.º
Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março