Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 307.º
Pedido
1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril