Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 301.º
Constituição dos logótipos
O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril