Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 299.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril