Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 296.º
Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento
1 - O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril