Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 295.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2 - O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril