Legislação
DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 294.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril